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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Educação Musical




Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o 

O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

·         Lei 9394 -  Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

·         § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

·         § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§  Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§  Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades...



·         § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)


VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

o   § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

o   § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

o   § 6o  A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.” (NR)

Art. 2o  (VETADO)

Razões do Veto
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 622, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.

         Senhor Presidente do Senado Federal,

         Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.732, de 2008 (no 330/06 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na educação básica”.

         Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

         Art. 2o

         “Art. 2o  O art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

         ‘Art. 62.  ........................................................................................................................

          Parágrafo único.  O ensino da música será ministrado por professores com formação específica na área.’ (NR)”

          Razões do veto

         “No tocante ao parágrafo único do art. 62, é necessário que se tenha muita clareza sobre o que significa ‘formação específica na área’. Vale ressaltar que a música é uma prática social e que no Brasil existem diversos profissionais atuantes nessa área sem formação acadêmica ou oficial em música e que são reconhecidos nacionalmente. Esses profissionais estariam impossibilitados de ministrar tal conteúdo na maneira em que este dispositivo está proposto.

        Adicionalmente, esta exigência vai além da definição de uma diretriz curricular e estabelece, sem precedentes, uma formação específica para a transferência de um conteúdo. Note-se que não há qualquer exigência de formação específica para Matemática, Física, Biologia etc. Nem mesmo quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define conteúdos mais específicos como os relacionados a diferentes culturas e etnias (art. 26, § 4o) e de língua estrangeira (art. 26, § 5o), ela estabelece qual seria a formação mínima daqueles que passariam a ministrar esses conteúdos.”

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.



O veto era sobre a formação de docente e assim fica mantido o que se encontra no artigo 62 da LDB cujo texto é o que se segue:

o    Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 3o  Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.



Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,  18  de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad






Educação básica no Brasil


A educação básica compreende a educação infantil, a ensino fundamental e o ensino médio, e tem duração ideal de dezoito anos. É durante este período de vida escolar que toma-se posse dos conhecimentos mínimos necessários para uma cidadania completa. Serve também para tomada de consciência sobre o futuro profissional e área do conhecimento que melhor se adapte.

No Brasil a educação básica encontra-se agrupada nos seguintes ciclos:


Educação Infantil
Idades
Creche
0-3
Pré-Escola
4-6


Ensino Fundamental de 8 anos
Idade
Ensino Fundamental de 9 anos[1]
Alfabetização
6-7
1º ano
1ª série
7-8
2º ano
2ª série
8-9
3º ano
3ª série
9-10
4º ano
4ª série
10-11
5º ano
5ª série
11-12
6º ano
6ª série
12-13
7º ano
7ª série
13-14
8º ano
8ª série
14-15
9º ano

*A lei nº 11.274, de 06/02/2006, estabelece a ampliação para nove anos do Ensino Fundamental.


Ensino Médio de 3 anos
Idades
1º ano
15-16
2º ano
16-17
3º ano
17-18

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